quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

A Bicicleta no novo Código Nacional de Trânsito:

Art. 39 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em loteslindeiros o condutor deverá:
Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista na qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 59 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 60 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas em passeios.
Art. 69 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
$1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direito e deveres.
Art. 106 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecido pelo Contran:
VIII - Para bicicletas e ciclomotores, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
$3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.




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